Eduardo Antônio Kremer Martins, Advogado

Eduardo Antônio Kremer Martins

Porto Alegre (RS)

Sobre mim

Formado pela PUC/RS em 2005 e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro, tendo atuado como Juiz Leigo junto ao 1º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Atua de maneira consultiva e no contencioso judicial, concentrando suas atividades em Porto Alegre e na Região Metropolitana.


Escreve artigos jurídicos para veículos jurídicos como os sites Espaço Vital e Jus Navigandi. Teve artigos publicados na revista Atualidades Jurídicas da OAB e em periódicos publicados pela COAD.


Maiores informações em http://www.eduardomartins.adv.br

Comentários

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Eduardo Antônio Kremer Martins, Advogado
Eduardo Antônio Kremer Martins
Comentário · há 11 anos
Olá Dr. Ademarcos!

Se eu bem entendi, o julgado reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS para contratos temporários nos casos em que estes forem considerados nulos, isso porque se os mesmos forem considerados legais, não farão jus às demais garantias trabalhistas, já que essas são suprimidas quando da investidura em função pública.

Logo, sendo nulo o contrato (por não prever tempo determinado e/ou não ser renovado, por exemplo), este contratado fará jus a receber os salários (por óbvio) e os depósitos do FGTS. Foi o que definiu a recente decisão.

Assim, considerando que há expressa previsão na
CF (art. 37, inc. II, in fine) de que os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são isentos de concurso público, imagino que os mesmos não poderão ser considerados nulos, o que implicaria no não-reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS, já que este só foi reconhecido para contratos considerados nulos.

Outra questão que me chama atenção é da eventual possibilidade de prejuízo ao cliente (no caso, o contratado temporário). Digo isso porque o Min. Teori Zavascki votou expressamente que "...Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, CUJA FORÇA NORMATIVA ALCANÇA TAMBÉM A PARTE CONTRATADA, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". (vide http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/10068168)

Dito isso, pergunto se em uma eventual procedência de pedido de condenação do ente público a recolher os depósitos do FGTS, não poderá este então - já que a contratação foi declarada nula - rescindir o contrato do cliente administrativamente?

Finalmente, pergunto se o colega entende que o foro competente seria realmente a Justiça do Trabalho ou as Varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual, onde o Estado e o Município respondem demandas relativas a seus contratados, inclusive os temporários?

Espero ter me feito entender!
Aguardo um retorno seu.

Um abraço!
Eduardo Antônio Kremer Martins.
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